
Parecer 2321/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, que altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossesio Silva, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de melhorar sua redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem o objetivo de altera a Lei nº 15.776/2016, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em eventos esportivos em estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre alteração na Lei nº 15.776/2016, a fim de dispor sobre a divulgação de alerta sobre injúria racial em estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco. Atualmente, a norma já obriga os responsáveis legais por esses estabelecimentos a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com dizeres contra o racismo.
Nota-se, portanto, que o presente Substitutivo se mostra meritório, haja vista que amplia o escopo da Lei nº 15.776/2016 e promove uma maior sensibilização da sociedade quanto ao combate às práticas criminosas de racismo e injúria racial em ambientes esportivos.
Espera-se, assim, que a alteração contribua para desestimular as ofensas à dignidade ou ao decoro das pessoas por motivo de raça, cor, etnia ou procedência nacional, especialmente no âmbito das competições futebolísticas, contribuindo, desse modo, para uma sociedade mais fraterna e segura.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 824/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico