
Substitutivo 2/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º As obrigatoriedades previstas no caput não abrangem os fornecedores que oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda. (NR)
§ 5º Não havendo campo próprio para pesquisa de despesas relacionadas com a postagem, frete, entrega ou taxa de visita que acresçam valor ao preço final do produto ou serviço ofertado, o fornecedor é obrigado a dispor, em local de fácil visualização, mensagem com os seguintes dizeres: (AC)
“Frete sob consulta”
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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