
Parecer 2751/2024
Texto Completo
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Quando da análise de mérito pela Comissão de Administração Pública, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2023, com o fim de garantir a aplicabilidade da proposição legislativa e promover o equilíbrio da relação consumerista.
Aprovado o Substitutivo nº 02/2023 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2 - Parecer do Relator.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores e legislação suplementar específica sobre produção e consumo, nos termos do art. 170, V, da Carta Magna, entre outros.
Nesse sentido, em 2019, esta Casa Legislativa criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, Lei nº 16.559, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social.
Diante desse contexto, a proposição ora em análise visa alterar Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico.
A proposição substitutiva, para tanto, define que na oferta de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, o fornecedor deverá apresentar o preço de forma clara e direta, inclusive as despesas de postagens, quando incidentes.
Ressalta-se, ainda, que o Substitutivo exclui dessa obrigatoriedade os fornecedores que oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda, por evidente impossibilidade de definirem seus preços no momento da oferta, ficando, nesse caso, a depender do consumidor consultar e informar as características dos produtos de se interesse.
Por fim, a proposta indica que o fornecedor deverá indicar de forma expressa a informação “frete sob consulta”, quando não houver campo próprio para consulta prévia das despesas de postagem.
Essas medidas, assim, objetivam mitigar a prática abusiva de utilizar, nas ofertas de produtos e serviços no comercio eletrônico, a omissão de preços e despesas de postagens como técnica de atração de clientes.
Portanto, trata-se de medida que aperfeiçoa o Código Estadual de Defesa do Consumidor ao promover maior equilíbrio na relação de consumo durante a oferta de produtos ou serviços no comércio eletrônico.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.
Histórico