
Parecer 1940/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 891/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULAMENTA A EXPOSIÇÃO DE PREÇO EM MEIOS DIGITAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. SUBSTITUTIVO QUE NÃO ALTERA OS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital e dá outras providências.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 1338/2023.
Por sua vez, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2023.
Analisando-se as alterações introduzidas pela CAP, observa-se que são atinentes ao mérito do Projeto, não interferindo nos parâmetros de constitucionalidade, legalidade e antijuridicidade da Proposição Principal.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
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