
Parecer 2448/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de promover melhorias de redação, bem como ajustar a proposição às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Quando da análise de mérito pela Comissão de Administração Pública, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2023, com o fim de garantir a aplicabilidade da proposição legislativa e promover o equilíbrio da relação consumerista, aperfeiçoando a regulação da utilização de meios digitais para compra de produtos e serviços.
Aprovado esse Substitutivo na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
2. Parecer do Relator
A proposição em apreço objetiva altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico.
Em síntese, busca-se delimitar que, na hipótese de oferta de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, o fornecedor deverá apresentar o preço de forma clara e direta, inclusive as despesas de postagens, quando incidentes.
Busca-se evitar, assim, prática abusiva que vem sendo utilizada nas ofertas de produtos e serviços por meio digitais: a omissão dos preços e despesas de postagens como técnica para atrair clientes e criar um vínculo com eles.
Ressalta-se que o Substitutivo exclui dessa obrigatoriedade de exposição clara e precisa dos preços dos produtos, por evidente impossibilidade de cumprimento, os fornecedores que oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda.
Ademais, a proposta estabelece que, não havendo campo próprio para consulta prévia das despesas de postagem, deverá o fornecedor de produto e serviço indicar, de forma expressa, a informação de “frete sob consulta”.
Portanto, trata-se de medida que aprimora o Código Estadual de Defesa do Consumidor ao promover maior transparência na oferta de produtos ou serviços no comércio eletrônico ou através de meios digitais.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 891/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico