
Parecer 2457/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 891/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 891/2023, de iniciativa do Deputado Gilmar Júnior.
A iniciativa legislativa original pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de inserir o art. 11-A, bem como seu parágrafo único.
Destaca-se que tal dispositivo regula a oferta de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, por parte das empresas comerciais e de serviços que possuam sede ou filiais em Pernambuco, as quais deverão apresentar os respectivos preços de forma clara, sem a utilização de mensagens diretas - Direct, Box ou Mensenger - inclusive as despesas de postagem, fretes, envio ou entrega.
Todavia, o citado projeto foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, o qual recebeu parecer favorável nº 1.338/2023, publicado em 06 de setembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Posteriormente, a matéria foi apreciada na Comissão de Administração Pública (CAP), onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2023, o qual incorre na prejudicialidade da proposição principal.
A propositura acessória acima descrita, promove ajustes na redação da proposição principal. Basicamente, inclui dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Nos termos do artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O autor do projeto, Deputado Gilmar Júnior, dissertou favoravelmente sobre o tema na justificativa anexa ao PLO n° 891/2023, da seguinte maneira:
O comércio e a prestação de serviços através de meios digitais e das redes sociais, tornaram-se um importante filão na economia. Todavia, em diversos anúncios, não há a clareza dos valores cobrados pelos produtos e serviços no próprio anúncio, e sim, a informação que tais detalhes serão informados via mensagem direta, o que é vedado pelo Direito do Consumidor. As transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento, e ainda terem sua divulgação no próprio anúncio do produto ou serviço. Nosso projeto inclui na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispositivo a fim de garantir que o Direito do Consumidor em Pernambuco seja preservado e ampliado, sempre.
(Grifou-se)
[...]
O Substitutivo nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, altera totalmente o texto do Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, destacando-se as seguintes mudanças:
- Modifica a ementa do citado projeto, a fim de incluir texto sobre a exposição de preço de produtos ou serviços no comércio eletrônico;
- Originalmente o PLO nº 891/2023 acresce o art. 11-A, bem como seu parágrafo único, já o Substitutivo nº 02/2023 altera o art. 42, todos atribuídos à Lei nº 16.559/2019 (CEDC-PE), com o propósito de adequar o projeto às prescrições contidas na Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais;
- Muda integralmente o § 4º do art. 42 da Lei nº 16.559/2019 (CEDC-PE), o qual passa a ter a seguinte redação: “As obrigatoriedades previstas no caput não abrangem os fornecedores que oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda”;
- Adiciona o § 5º ao art. 42 da Lei nº 16.559/2019 (CEDC-PE), que possui o seguinte texto: “Não havendo campo próprio para pesquisa de despesas relacionadas com a postagem, frete, entrega ou taxa de visita que acresçam valor ao preço final do produto ou serviço ofertado, o fornecedor é obrigado a dispor, em local de fácil visualização, mensagem com os seguintes dizeres: Frete sob consulta”;
- Exclui a faixa pecuniária “A” relacionada a penalidade de multa prevista no art. 180 do CEDC-PE, em caso de descumprimento dos dispositivos da presente proposição;
- Altera o início da vigência da proposição da data de sua publicação para 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial;
- As demais modificações são meras renumerações de dispositivos ou ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Frisa-se que a partir da aprovação e publicação do substitutivo nº 02/2023, que sobrepõe o PLO nº 891/2023, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (CEDC-PE) passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 42. ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 4º As obrigatoriedades previstas no caput não abrangem os fornecedores que oferecem produtos manufaturados sob medida ou por encomenda. (NR)
§ 5º Não havendo campo próprio para pesquisa de despesas relacionadas com a postagem, frete, entrega ou taxa de visita que acresçam valor ao preço final do produto ou serviço ofertado, o fornecedor é obrigado a dispor, em local de fácil visualização, mensagem com os seguintes dizeres: “Frete sob consulta” (AC)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Salienta-se que a CCLJ certificou que o substitutivo nº 02/2023, ao PLO nº 891/2023, não contém vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme Parecer nº 1.940/2023, publicado em 15 de novembro de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
No que diz respeito à apreciação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a proposta em debate está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”. Isso porque amplia direitos dos consumidores pernambucanos de produtos e serviços adquiridos no comércio eletrônico:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
[...]
Assim, pode-se afirmar que a propositura em questão está em plena harmonia com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como encontra-se plenamente alinhada à temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico