Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e nº 571/2023.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e nº 571/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.

 

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;

 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;

 

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e

 

IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.

 

Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:

 

I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;

 

II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;

 

III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e

 

IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.

 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência:

 

I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;

 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;

 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas;

 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas;

 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e

 

VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo.

 

Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[29/08/2023 11:10:44] ASSINADA
[29/08/2023 11:10:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/08/2023 08:29:09] NUMERADA
[30/08/2023 08:32:39] DESPACHADA
[30/08/2023 08:32:47] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:32:47] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:32:47] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:32:47] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:32:47] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:39:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 08:40:46] PUBLICADA
[30/08/2023 08:41:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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