Brasão da Alepe

Parecer 1706/2023

Texto Completo

PARECER Nº

 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 569/2023 E Nº 571/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Simone Santana e Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências

As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2023, ora em análise, apresentado com o intuito de unir, num só texto, os dispositivos compatíveis de ambas as proposições. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e

IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.

Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:

I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;

II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;

III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e

IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência:

I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas;

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas;

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e

VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo.

Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribuirá para a construção de um ambiente acadêmico e profissional mais igualitário, permitindo que mulheres possam desenvolver plenamente suas potencialidades e competências, e consequentemente, fortalecendo a produção científica e tecnológica do Estado de Pernambuco.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e Nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2023 17:14:17] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:04:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:42:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:20:28] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.