
Parecer 1706/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 569/2023 E Nº 571/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Simone Santana e Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2023, ora em análise, apresentado com o intuito de unir, num só texto, os dispositivos compatíveis de ambas as proposições. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e
IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.
Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:
I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;
II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;
III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e
IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência:
I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;
II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas;
IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas;
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e
VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que contribuirá para a construção de um ambiente acadêmico e profissional mais igualitário, permitindo que mulheres possam desenvolver plenamente suas potencialidades e competências, e consequentemente, fortalecendo a produção científica e tecnológica do Estado de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e Nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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