
Parecer 1622/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
As proposições originais, que tramitam em conjunto, foram analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de unir, num só texto, os dispositivos compatíveis de ambas, já que tratavam de matérias semelhantes. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A proposição em apreço institui a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.
Entre os instrumentos propostos para essa Política, a proposição estabelece incentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor, bem como a criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.
A proposição prevê, ainda, diretrizes importantes para alcançar a igualdade de gênero no campo das ciências exatas, como a promoção de oportunidades e ações afirmativas, parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil, e o desenvolvimento de campanhas de conscientização e superação de estereótipos de gênero.
Nesse sentido, trata-se de importante instrumento de enfrentamento à desigualdade de gênero nas áreas de ciências exatas, para, com seu avanço, promover um ambiente mais inclusivo e igualitário.
Como bem fundamenta a justificativa da autora do PLO nº 569/2023, Deputada Simone Santana:
“A adoção de políticas públicas que incentivem a participação de mulheres nas ciências exatas é fundamental para promover a igualdade de gênero, fomentar a diversidade e enriquecer o ambiente acadêmico e profissional. A igualdade de oportunidades é essencial para o pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas, sendo um princípio fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Nesse sentido, a implementação da Política Estadual Mulheres na Ciência contribuirá para a redução das disparidades de gênero no campo das ciências exatas, ampliando o acesso e a permanência de mulheres nesses cursos e carreiras. Além disso, a medida reforça o compromisso do Estado de Pernambuco com a promoção da igualdade e a valorização das diversidades, em conformidade com os objetivos constitucionais.”
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico