
Parecer 1597/2023
Texto Completo
Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e 571/2023
Autoria: Deputada Simone Santana e Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei em questão, que tramitam em conjunto, foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, que reúne as duas proposições em um único dispositivo legal. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2.1. Análise da Matéria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nesse contexto, o Substitutivo ora apreciado por esta Comissão, objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.
De acordo com o texto da proposição:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas.
Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas;
III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e
IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero.
Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei:
I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor;
II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas;
III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e
IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência:
I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio;
II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas;
III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas;
IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas;
V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e
VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo.
Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa dos direitos das mulheres uma vez que a criação da Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco busca promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas, fortalecendo, com isso, a produção científica e tecnológica do Estado de Pernambuco.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023 e nº 571/2023.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023
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