Brasão da Alepe

Parecer 1597/2023

Texto Completo

Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e 571/2023

Autoria: Deputada Simone Santana e Deputada Socorro Pimentel  

 

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco,                                                                                diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição visa instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, os Projetos de Lei em questão, que tramitam em conjunto, foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, tendo em vista a similaridade das matérias abordadas, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, que reúne as duas proposições em um único dispositivo legal. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

 

2.1. Análise da Matéria

 

A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.

Nesse contexto, o Substitutivo ora apreciado por esta Comissão, objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

De acordo com o texto da proposição:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas. 

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei: 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas; 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas; 

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e 

IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero. 

Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei: 

I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor; 

II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas; 

III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e 

IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas. 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência: 

I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio; 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas; 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas; 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas; 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e 

VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo. 

Art. 5º A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei. 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva execução. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Percebe-se, assim, que a propositura se coaduna com a defesa dos direitos das mulheres uma vez que a criação da Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco busca promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das ciências exatas, fortalecendo, com isso, a produção científica e tecnológica do Estado de Pernambuco.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023 e nº 571/2023.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

                                                                                                                               Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 03 de outubro de 2023

 

Histórico

[03/10/2023 12:59:47] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 17:28:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 17:28:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 02:10:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.