Brasão da Alepe

Parecer 1490/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 569/2023 E Nº 571/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Simone Santana e Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023 e Nº 571/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

  1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

Os Projetos de Lei, que tramitam em conjunto, foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Considerando a similaridade de matérias, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2023, que as unifica num único texto normativo. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

  1. Parecer do Relator

 

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências.

A proposta determina que tal Política seguirá os seguintes objetivos, instrumentos e diretrizes:

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei: 

I - promover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas; 

II - fomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nessas áreas; 

III - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, empresas e organizações da sociedade civil para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências exatas; e 

IV - desenvolver campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da presença feminina nos campos das ciências exatas e a superação de estereótipos de gênero. 

Art. 3º São instrumentos para execução da Política de que trata esta Lei: 

I - incentivo a criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências exatas, em parceria com instituições de ensino superior e empresas do setor; 

II - promoção a capacitação de professores e profissionais da educação para abordar questões de gênero e incentivar a participação de meninas e mulheres nas ciências exatas; 

III - estímulo a realização de eventos, seminários e palestras que promovam o debate sobre a presença feminina nas ciências exatas e divulguem as contribuições das mulheres nessas áreas; e 

IV - criação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas de ciências exatas. 

Art. 4º São objetivos da Política Estadual Mulheres na Ciência: 

I - estimular o interesse de meninas e mulheres pelas ciências exatas desde o ensino fundamental e médio; 

II - ampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de ciências exatas; 

III - aumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas de ciências exatas; 

IV - fomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais das áreas de ciências exatas; 

V - incentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências exatas, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e 

VI - acompanhar e avaliar as ações e os resultados alcançados pela Política Estadual Mulheres na Ciência, visando seu aprimoramento contínuo. 

 

Podemos concluir, portanto, que a proposta contribui para a redução das disparidades de gênero no campo das ciências exatas, ampliando o acesso e a permanência de mulheres nesses cursos e carreiras, reforçando, ainda, o compromisso do Estado de Pernambuco com a promoção da igualdade e a valorização das diversidades.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 569/2023 e 571/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

  1. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 569/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e Nº 571/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 12:50:00] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 15:49:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:51:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/09/2023 23:42:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.