
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, em formato acessível, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O material informativo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco.
Art. 2º A cartilha ou material informativo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;
II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;
V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;
VII - abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;
IX - da denúncia e da investigação; e
X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.
Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/08/2023 | D.P.L.: | 33 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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