Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, em formato acessível, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O material informativo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco.

 

Art. 2º A cartilha ou material informativo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

 

I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

 

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

 

III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

 

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

 

V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

 

VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;

 

VII - abuso sexual digital;

 

VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;

 

IX - da denúncia e da investigação; e

 

X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

 

Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[15/08/2023 11:32:18] ASSINADA
[15/08/2023 11:32:19] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/08/2023 19:02:36] NUMERADA
[15/08/2023 19:41:14] DESPACHADA
[15/08/2023 19:41:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:41:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:41:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:41:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:41:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:41:20] EMITIR PARECER
[15/08/2023 19:41:46] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/08/2023 02:22:23] PUBLICADA
[16/08/2023 02:22:55] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2023 D.P.L.: 33
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1202/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1216/2023 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 1304/2023 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 1441/2023 Esporte e Lazer
Parecer FAVORAVEL 1705/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 1718/2023 Segurança Pública e Defesa Social