Brasão da Alepe

Parecer 1718/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO: Deputado Antonio Coelho

Parecer ao Substitutivo Nº 518/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, que institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, de autoria do deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de excluir dispositivos inconstitucionais e garantir a adequação do PLO aos preceitos técnicos da Lei Complementar Nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga a disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes, no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco, assim como, o conteúdo da cartilha pode ser utilizado pela rede privada de ensino.

A medida legislativa prevê que sejam divulgados, no mínimo, os seguintes aspectos sobre sinais de abuso e alterações no comportamento da criança e do adolescente:

“I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;

VII - abuso sexual digital;

VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;

IX - da denúncia e da investigação; e

X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.”

            A proposição estabelece ainda que, em caso de descumprimento do disposto na Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos, deve haver responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Percebe-se, desse modo, que a proposta contribui para promover ações de caráter preventivo e protetivo, envolvendo agentes públicos, a sociedade e a família na prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, de modo a garantir sua integridade física, mental e emocional.

Diante do exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

Histórico

[18/10/2023 14:37:08] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2023 20:02:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2023 20:03:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2023 08:50:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.