
Parecer 1216/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, que institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, de autoria do deputado Antonio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de excluir dispositivos inconstitucionais, bem como adequar o PLO aos preceitos da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço cria a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, em formato acessível, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O material informativo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco.
Art. 2º A cartilha ou material informativo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;
II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;
V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;
VII - abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;
IX - da denúncia e da investigação; e
X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.
Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino. [...]”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para salvaguardar crianças e adolescentes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A medida contribui para promoção do bem-estar desse público, uma vez que a disponibilização das cartilhas em meio eletrônico deverá conscientizar um maior número de pessoas.
Com base nos argumentos expostos, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, de autoria do deputado Antonio Coelho.
Histórico