
Parecer 1304/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 518/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antonio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023, que institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de proceder às adequações de redação necessárias. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências
Para tanto, a proposta estabelece que o Governo do Estado e todas as unidades de ensino em Pernambuco devem disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, conteúdo educativo para conscientização sobre essa temática prioritária na defesa e proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, nos seguintes termos:
“[...] Art. 2º A cartilha ou material informativo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:
I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;
II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;
III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;
V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;
VII - abuso sexual digital;
VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;
IX - da denúncia e da investigação; e
X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.
Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. [...]”
Podemos concluir, portanto, que a proposta cria um importante mecanismo de divulgação de informações sobre a necessidade de um olhar mais atento aos sinais que demonstram abuso moral, físico e sexual contra crianças e adolescentes, que ocorram de maneira presencial ou digital, reforçando o papel primordial de todos os atores no processo de prevenção.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico