
Parecer 1441/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 518/2023.
Autoria: Deputado Antônio Coelho.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 518/2023, que institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, que realiza ajustes necessários para adequar a proposição às regras de técnica legislativa.
Cabe a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
Análise da matéria
O Substitutivo em análise estabelece a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes.
Entre os principais pontos que devem constar na cartilha ou material informativo, destacam-se: contextualização do fenômeno da violência, vulnerabilidades e efeitos psicológicos da violência sexual, indicadores físicos e comportamentais da violência infantil, documentos legais de proteção à criança e ao adolescente, a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita, bullying e relacionamentos, abuso sexual digital, sinais de abuso contra crianças com deficiência, denúncia e investigação e o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Em síntese, a proposição objetiva alertar a família, a sociedade e os profissionais que atuam nas áreas de educação, esporte e lazer para identificação de alterações no comportamento da criança e do adolescente, em razão de negligência, abuso infantil, agressão física ou psicológica.
No caso dos agentes ou estabelecimentos públicos descumprirem o previsto na Lei, haverá responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Com a divulgação da Cartilha, a proposição difunde o conhecimento e as principais medidas para garantir a segurança e a integridade física/mental de crianças e adolescentes, conforme estabelece o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo assim, no mérito, a proposição é relevante.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a proposição favorece a disseminação do conhecimento para prevenir e combater o abuso moral, físico e sexual na infância e juventude, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico