Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 549/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 549/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização.

 

 

Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

 

Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:

 

I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;

 

II - dose administrada, horário e via de administração;

 

III - justificativa clínica para utilização do medicamento;

 

IV - prescritor responsável;

 

V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e

 

VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.

 

Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 3º Os valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.

 

Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições  públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[27/06/2023 11:19:25] ASSINADA
[27/06/2023 11:19:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/06/2023 19:17:56] NUMERADA
[27/06/2023 19:18:14] DESPACHADA
[27/06/2023 19:18:20] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:18:20] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:18:20] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:18:20] EMITIR PARECER
[27/06/2023 19:18:47] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[28/06/2023 00:50:09] PRAZO_ALTERADO
[28/06/2023 00:50:26] PUBLICADA
[28/06/2023 11:42:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2023 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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