Brasão da Alepe

Parecer 1256/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 549/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 549/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.

A proposição dispõe que os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

O Projeto de Lei em questão foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, destinado a excluir dispositivos inconstitucionais, bem como adequar o PLO aos preceitos da Lei Estadual Nº 171/2011. Cumpre a este colegiado analisar seu mérito.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, aproposição em tela busca obrigar os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização, nos seguintes termos:

“Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:

I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;

II - dose administrada, horário e via de administração;

III - justificativa clínica para utilização do medicamento;

IV - prescritor responsável;

V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e

VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.

Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial. [...]”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que o controle mais rigoroso no uso do citrato de fentanila dificulta o extravio, furto e desvio do medicamento para finalidades ilícitas, como a fabricação de drogas alucinógenas para comercialização ilegal, contribuindo para proteção e bem-estar dos cidadãos pernambucanos. Desta forma, a propositura contribui para a promoção do direito à saúde.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 13:47:36] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 18:48:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 18:49:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2023 00:05:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.