
Parecer 1073/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023
Autor: Deputado Gilmar Junior
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, QUE Obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 549/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
A proposição dispõe que os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo n° 01/2023, com a finalidade de excluir dispositivos inconstitucionais e compatibilizar o PLO às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa estabelecer o monitoramento, na rede de saúde pública e privada, do uso do medicamento Citrato de Fentanila, considerado o opióide mais forte efetios analgésicos e sedativos.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida. deficiência de solicitar medidas protetivas de urgência.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:
I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;
II - dose administrada, horário e via de administração;
III - justificativa clínica para utilização do medicamento;
IV - prescritor responsável;
V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e
VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.
Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial. [...]”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, tendo em vista que a instituição de regras para o controle do uso dos referidos medicamentos visa proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos, criando barreiras para extravio ou furto do citrato de fentanila para finalidades ilegais, como a mistura com outras drogas ilícitas para comercialização de entorpecentes.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, aprestando pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 549/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico