
Parecer 1136/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO: Deputado Gilmar Junior
Parecer ao Substitutivo Nº 549/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de excluir dispositivos inconstitucionais e garantir a adequação do PLO aos preceitos técnicos da Lei Complementar Nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise dispõe que os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.
Dessa forma, a medida busca dificultar e combater a aquisição e o uso do opióide analgésico em misturas para criação de novos entorpecentes ilícitos de grande poder viciante.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
“[...] Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:
I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;
II - dose administrada, horário e via de administração;
III - justificativa clínica para utilização do medicamento;
IV - prescritor responsável;
V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e
VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.
Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial [...]”
Percebe-se, desse modo, que a proposta aumenta os controles ao acesso ao medicamento de que trata, inibindo seu uso em drogas recreativas ilegais, o que contribui para promover a segurança e bem-estar aos pernambucanos.
Tendo em vista que a proposição contribui para o fortalecimento da segurança pública, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico