Brasão da Alepe

Parecer 1136/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO: Deputado Gilmar Junior

 

Parecer ao Substitutivo Nº 549/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de excluir dispositivos inconstitucionais e garantir a adequação do PLO aos preceitos técnicos da Lei Complementar Nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe que os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.

Dessa forma, a medida busca dificultar e combater a aquisição e o uso do opióide analgésico em misturas para criação de novos entorpecentes ilícitos de grande poder viciante.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

“[...] Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:

I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;

II - dose administrada, horário e via de administração;

III - justificativa clínica para utilização do medicamento;

IV - prescritor responsável;

V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e

VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.

Art. 3º Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial [...]”

Percebe-se, desse modo, que a proposta aumenta os controles ao acesso ao medicamento de que trata, inibindo seu uso em drogas recreativas ilegais, o que contribui para promover a segurança e bem-estar aos pernambucanos.

Tendo em vista que a proposição contribui para o fortalecimento da segurança pública, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[15/08/2023 14:00:10] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 19:30:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 19:30:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:48:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.