
Parecer 1090/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Junior.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de excluir dispositivos inconstitucionais, bem como adequar o PLO aos preceitos da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, a monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço cria procedimentos para controlar o uso do citrato de fentanila na rede pública e privada de saúde, tendo em vista o combate ao extravio, furto e posse indevida do medicamento anestésico.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 2º Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:
I - identificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;
II - dose administrada, horário e via de administração;
III - justificativa clínica para utilização do medicamento;
IV - prescritor responsável;
V - profissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e
VI - eventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados. [...]”
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante contribuição legislativa para o enfrentamento ao furto e ao desvio do medicamento, que já foi encontrado em misturas de drogas ilícitas apreendidas pelas forças de segurança. Desta forma, a medida contribui para a proteção à saúde, inibindo a utilização das substâncias em tela na produção de drogas que trazem riscos para o bem-estar da população pernambucana.
Com base nos argumentos expostos, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 549/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Histórico