Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 682/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 682/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar a conscientização e promover medidas de prevenção e combate à Hanseníase, reduzir o estigma associado à doença e combater a desinformação.

 

Art. 2º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação tem como objetivos específicos:

 

I - mitigar a exclusão social de indivíduos afetados pela hanseníase através de estratégias de inclusão e empoderamento;

 

II - fomentar a implementação de ações preventivas, terapêuticas e de reabilitação relativas à hanseníase, incluindo a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;

 

III - incentivar a participação ativa da sociedade, inclusive de organizações da sociedade civil e do setor privado, nas iniciativas voltadas à prevenção, controle e erradicação da hanseníase;

 

IV - disseminar informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença;

 

V - assegurar a formação continuada de profissionais de saúde e de educação sobre a hanseníase, incluindo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o combate ao estigma; e

 

VI - promover a cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre os setores público e privado para a implementação de ações integradas de prevenção e controle da hanseníase.

 

Art. 3º Na execução da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - prevenção e educação, que inclui um conjunto coordenado de ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, destinados a facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a criar espaços para o desenvolvimento integral do cidadão;

 

II - atenção integral à pessoa com hanseníase e sua rede de apoio, que compreende a oferta de serviços de saúde e de apoio socioeconômico e psicossocial, visando a promoção da qualidade de vida, a inclusão social e a redução de danos; e

 

III - combate ao estigma e à desinformação, que inclui a divulgação de informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase e a promoção de ações de sensibilização para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, o Estado poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas da iniciativa privada.

 

 

Art. 5º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação promoverá a formação e capacitação contínua de profissionais de saúde e educação, visando ao aprimoramento do conhecimento e das práticas relacionadas à prevenção, diagnóstico e tratamento da hanseníase, bem como ao combate ao estigma associado à doença.

 

Art. 6º O Estado promoverá o desenvolvimento de pesquisas e a difusão de conhecimentos científicos sobre a hanseníase, contribuindo para a melhoria das práticas de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, bem como para a eliminação do estigma associado à doença.

 

Art. 7º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação será implementada em consonância com as políticas nacionais e internacionais de saúde, direitos humanos e inclusão social, e em colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/06/2023 12:26:31] ASSINADA
[20/06/2023 12:26:31] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/06/2023 20:47:40] NUMERADA
[20/06/2023 20:47:58] DESPACHADA
[20/06/2023 20:48:03] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:48:03] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:48:03] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:48:03] EMITIR PARECER
[20/06/2023 20:48:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/06/2023 01:02:04] PUBLICADA
[22/06/2023 02:50:11] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/06/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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