Brasão da Alepe

Parecer 990/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 682/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 682/203, que institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 682/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo em análise, com intuito de adequar a proposição original aos preceitos técnicas da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da propositura.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação.

Para tanto, a iniciativa estabelece que a referida Política obedecerá às seguintes diretrizes:

Art. 3º Na execução da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - prevenção e educação, que inclui um conjunto coordenado de ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, destinados a facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a criar espaços para o desenvolvimento integral do cidadão;

II - atenção integral à pessoa com hanseníase e sua rede de apoio, que compreende a oferta de serviços de saúde e de apoio socioeconômico e psicossocial, visando a promoção da qualidade de vida, a inclusão social e a redução de danos; e

III - combate ao estigma e à desinformação, que inclui a divulgação de informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase e a promoção de ações de sensibilização para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença.

 

 

 

Podemos concluir que a iniciativa busca instituir normas programáticas para disciplinar políticas de promoção do bem-estar da pessoa com hanseníase, fomentando a atenção integral ao paciente e a participação da sociedade na prevenção, controle e erradicação desta doença infecciosa crônica. Da mesma forma, por meio de campanhas de conscientização, busca promover a educação em saúde e combater o preconceito contra as pessoas com hanseníase.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 682/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 15:28:24] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:22:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:22:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:43:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.