Brasão da Alepe

Parecer 1262/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 682/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023, que institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 682/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

A proposição institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da propositura aos regramentos presentes na Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco.

 Em síntese, a Política que se visa instituir busca lidar com o impacto da hanseníase na vida social e emocional das pessoas que têm a doença, não se cingindo aos aspectos clínicos e biológicos.

 Assim, a referida Política deverá observar os seguintes objetivos e diretrizes, nos termos dos arts. 2º e 3º da proposição:

 

Art. 2º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação tem como objetivos específicos:

I - mitigar a exclusão social de indivíduos afetados pela hanseníase através de estratégias de inclusão e empoderamento;

II - fomentar a implementação de ações preventivas, terapêuticas e de reabilitação relativas à hanseníase, incluindo a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;

III - incentivar a participação ativa da sociedade, inclusive de organizações da sociedade civil e do setor privado, nas iniciativas voltadas à prevenção, controle e erradicação da hanseníase;

IV - disseminar informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença;

V - assegurar a formação continuada de profissionais de saúde e de educação sobre a hanseníase, incluindo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o combate ao estigma; e

VI - promover a cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre os setores público e privado para a implementação de ações integradas de prevenção e controle da hanseníase.

 

Art. 3º Na execução da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - prevenção e educação, que inclui um conjunto coordenado de ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, destinados a facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a criar espaços para o desenvolvimento integral do cidadão;

II - atenção integral à pessoa com hanseníase e sua rede de apoio, que compreende a oferta de serviços de saúde e de apoio socioeconômico e psicossocial, visando a promoção da qualidade de vida, a inclusão social e a redução de danos; e

III - combate ao estigma e à desinformação, que inclui a divulgação de informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase e a promoção de ações de sensibilização para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença.

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, criando instrumento que fomenta a conscientização da sociedade acerca das medidas de prevenção e erradicação da hanseníase e combate o preconceito conta as pessoas com hanseníase, de modo a garantir uma vida mais digna a todos os pernambucanos afetados por essa doença.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 13:45:59] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 18:51:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 18:51:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/08/2023 00:10:27] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.