
Parecer 2302/2023
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 682/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 682/2023, que institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 682/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da proposição às regras presentes na Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de criar a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco.
No âmbito da Política, busca-se incentivar a participação da sociedade nas ações voltadas para a prevenção e erradicação da hanseníase, bem como divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase.
A proposta, assim, tramita nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar a conscientização e promover medidas de prevenção e combate à Hanseníase, reduzir o estigma associado à doença e combater a desinformação.
Art. 2º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação tem como objetivos específicos:
I - mitigar a exclusão social de indivíduos afetados pela hanseníase através de estratégias de inclusão e empoderamento;
II - fomentar a implementação de ações preventivas, terapêuticas e de reabilitação relativas à hanseníase, incluindo a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;
III - incentivar a participação ativa da sociedade, inclusive de organizações da sociedade civil e do setor privado, nas iniciativas voltadas à prevenção, controle e erradicação da hanseníase;
IV - disseminar informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença;
V - assegurar a formação continuada de profissionais de saúde e de educação sobre a hanseníase, incluindo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o combate ao estigma; e
VI - promover a cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre os setores público e privado para a implementação de ações integradas de prevenção e controle da hanseníase.
Art. 3º Na execução da Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - prevenção e educação, que inclui um conjunto coordenado de ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, destinados a facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a criar espaços para o desenvolvimento integral do cidadão;
II - atenção integral à pessoa com hanseníase e sua rede de apoio, que compreende a oferta de serviços de saúde e de apoio socioeconômico e psicossocial, visando a promoção da qualidade de vida, a inclusão social e a redução de danos; e
III - combate ao estigma e à desinformação, que inclui a divulgação de informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase e a promoção de ações de sensibilização para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença. [...]”
Portanto, trata-se de conjunto de normas programáticas que busca promover a redução do processo de exclusão e marginalização social das pessoas com hanseníase, além de estimular ações preventivas, terapêuticas e reabilitadoras relacionadas à doença.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 682/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico