Brasão da Alepe

Parecer 1083/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023

Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 682/2023, que institui a Política estadual de educação preventiva conta a hanseníase e de combate ao preconceito e desinformação no estado de pernambuco e dá outras providencias. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 682/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

 

A proposição tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de adequar o texto original às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação no Estado de Pernambuco.

 

De acordo com a proposta, a referida Política terá os seguintes objetivos:

 

“Art. 2º A Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito e Desinformação tem como objetivos específicos:

 

 I - mitigar a exclusão social de indivíduos afetados pela hanseníase através de estratégias de inclusão e empoderamento;

 

 II - fomentar a implementação de ações preventivas, terapêuticas e de reabilitação relativas à hanseníase, incluindo a promoção do acesso ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado;

 

 III - incentivar a participação ativa da sociedade, inclusive de organizações da sociedade civil e do setor privado, nas iniciativas voltadas à prevenção, controle e erradicação da hanseníase;

 

 IV - disseminar informações cientificamente corretas e éticas sobre a hanseníase, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação associados à doença;

 

 V - assegurar a formação continuada de profissionais de saúde e de educação sobre a hanseníase, incluindo a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e o combate ao estigma; e

 

VI - promover a cooperação entre os diferentes níveis de governo e entre os setores público e privado para a implementação de ações integradas de prevenção e controle da hanseníase.”

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que busca qualificar a atenção integral à pessoa com hanseníase, bem como combater o estigma e a desinformação por meio do fortalecimento de políticas públicas preventivas e de educação a respeito da doença.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 682/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 682/2023, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Histórico

[09/08/2023 13:16:10] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 20:07:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:07:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:42:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.