
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica.
Art. 1º As mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas e que não possam ser sanadas, poderão ser doados às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam no resgate, acolhimento e tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo.
§ 1º Fica vedado o descarte, incineração ou destruição de mercadorias e produtos apreendidos que estiverem aptos para o consumo animal.
§ 2º As mercadorias e produtos apreendidos poderão ser doados de forma prioritária às pessoas ou famílias de baixa renda, inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha do Governo do Estado, que comprovarem que possuem animais sob os seus cuidados, mormente para fins de agropecuária.
§ 3º O Poder Público deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a celeridade na tramitação dos processos de doação, a fim de evitar a perda da validade, das condições sanitárias e da qualidade das mercadorias e produtos apreendidos.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica às rações, gêneros alimentícios, medicamentos, fármacos, acessórios, equipamentos, produtos de higiene, móveis, roupas, coleiras, guias, gaiolas, casas, bolsas de transporte, brinquedos, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros objetos apreendidos, que foram fabricados para o consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie.
§ 5º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado em consonância com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º É vedado aos beneficiários a comercialização das mercadorias e produtos doados, nos termos desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | REPUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/06/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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