
Parecer 886/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 244/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, que que dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
1.2-O Substitutivo ora analisado tem o intuito de dispor sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Após a análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, a Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2023, para adequar a proposta à legislação penal vigente e respeitar o princípio da separação de poderes, evitando adentrar à esfera de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1-A proposição em apreço dispõe que as mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas que não possam ser sanadas, poderão ser doados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que atuem no resgate, no acolhimento e no tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo.
2.2-A proposição, além disso, proíbe o descarte, a incineração e a destruição de mercadorias e de produtos apreendidos que estiverem aptos para o consumo animal, que deverão ser doados, de forma prioritária, às pessoas ou famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha, do Governo do Estado, que comprovarem que possuem animais sob os seus cuidados, principalmente para fins de agropecuária.
2.3-Com a previsão de tais disposições, o Substitutivo em análise contribui para o desenvolvimento do setor rural pernambucano, buscando evitar o desperdício de mercadorias e produtos apreendidos, por efeito de práticas ilegais, que podem ser aproveitados para o consumo por animais que servem à atividade agropecuária no estado.
2.4-Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Plenarinho III, vinte de junho de 2023.
Deputado Doriel Barros - Presidente
Deputado Nino de Enoque - Relator
Deputada Débora Almeida
Deputado Luciano Duque
Histórico