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Parecer 876/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 244/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, que dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o intuito de adequar a proposta às prescrições da legislação penal, bem como para observar o princípio da separação de poderes, evitando adentrar à esfera de iniciativa legislativa do Poder Executivo estadual.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise estabelece que as mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas que não possam ser sanadas, poderão ser doados às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que atuem no resgate, no acolhimento e no tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo.

A iniciativa também prevê que o Poder Público deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a celeridade na tramitação dos processos de doação, bem como veda o descarte, a incineração e a destruição das mercadorias e dos produtos apreendidos que estiverem aptos ao consumo animal, os quais poderão ser doados, de forma prioritária, às pessoas ou famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha, do Governo do Estado, que comprovarem que possuem animais sob os seus cuidados, principalmente para fins de agropecuária.

Prevê-se, ainda, que as normas propostas se aplicam às rações, gêneros alimentícios, medicamentos, fármacos, acessórios, equipamentos, produtos de higiene, móveis, roupas, coleiras, guias, gaiolas, casas, bolsas de transporte, brinquedos, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros objetos apreendidos, que foram fabricados para o consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie. Além disso, os beneficiários das doações não poderão comercializar tais mercadorias e produtos.

Da análise da proposta, percebe-se a sua pertinente preocupação com a adequada e tempestiva destinação às mercadorias e produtos para consumo animal que forem apreendidos em decorrência de ilícitos, evitando o perecimento e o desperdício, ao tempo em que busca fortalecer a importante atuação de pessoas físicas e de pessoas jurídicas que atuam no resgate, no acolhimento e no tratamento veterinário gratuito de animais, as quais prestam um serviço de relevância para a sociedade e devem ser estimuladas, razão pela qual deve ser aprovada a presente proposição.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 244/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[20/06/2023 16:39:14] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:27:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:28:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/06/2023 01:07:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.