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Parecer 1058/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 244/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que, por sua vez, dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O projeto objetiva evitar o desperdício decorrente do descarte de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas que não possam ser sanadas.

A iniciativa propõe então que tais produtos e mercadorias sejam doados às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam no resgate, acolhimento e tratamento veterinário gratuito de animais, após observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo.

Terão prioridade no recebimento das doações as pessoas ou famílias de baixa renda, inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha do Governo do Estado, que comprovarem possuírem animais sob os seus cuidados, principalmente para fins de agropecuária.

A medida se aplica às apreensões de rações, gêneros alimentícios, medicamentos, fármacos, acessórios, equipamentos, produtos de higiene, móveis, roupas, coleiras, guias, gaiolas, casas, bolsas de transporte, brinquedos, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros objetos que foram fabricados para o consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie.

Ademais, a proposição prevê a criação de um banco de coleta, recebimento e armazenamento dessas mercadorias para fins de doação aos beneficiários, que não poderão comercializá-los com terceiros. 

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023 com o propósito de adequá-lo ao ordenamento jurídico pátrio. Vale a pena transcrever o trecho do parecer da CCLJ que aborda esse ponto:

[...] em relação aos bens apreendidos em virtude do cometimento de ilícitos penais, entendemos que tal regramento deve ser aplicado em consonância com o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal. Ademais, entendemos que parte das disposições do artigo 2º do PLO sob exame interfeririam na organização da Administração Pública, de forma que optamos por retirar tais disposições, em observância à Separação de Poderes.

Nesse sentido, impede destacar que foram mantidos o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de evitar o desperdício e fortalecer a atuação de pessoas e entidades que atuam na proteção dos animais mediante a doação de produtos destinados a animais que forem apreendidos em decorrência da prática de ilícitos.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

Nosso projeto objetiva evitar o desperdício decorrente do descarte de mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas que não possam ser sanadas. Propomos que essas mercadorias e produtos sejam doados às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam no resgate, acolhimento e tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo. Isso irá ajuda-las a continuarem desenvolvendo o importante trabalho socioambiental em defesa e proteção de animais abandonados ou resgatados de cativeiros ilegais. Os produtos também poderão ser doados às pessoas ou famílias de baixa renda, inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha do Governo do Estado, que comprovarem que possuem animais sob os seus cuidados, mormente para fins de agropecuária. Como exemplo, as rações e medicamentos veterinários poderão ser doados para famílias de agricultores e pecuaristas, de baixa renda, para fins de subsistência.

Pela preocupação com o bem-estar dos animais e com a parcela da população mais vulnerável economicamente, a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro do capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico, integrante do título referente à Ordem Econômica, prevê:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I – planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

II - protegerão o meio ambiente, especialmente:

[...]

b) pela proteção à fauna e à flora;

Igualmente, é consentânea com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, impõe ao Poder Público o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” (§ 1º, VII).

Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico equilibrado de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/08/2023 12:43:16] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2023 17:12:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2023 17:13:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2023 01:52:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.