
Parecer 1134/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, que dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de compatibilizar a proposição à legislação penal vigente e de evitar violações ao princípio da separação de poderes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem o objetivo de dispor sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, tratamento ou uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos que indica.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Tendo em vista as disposições da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Pernambuco atinentes à segurança pública, a proposição em análise dispõe sobre a doação de produtos e mercadorias destinadas ao consumo, ao tratamento ou ao uso por animais, apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle, nos termos abaixo:
Art. 1º As mercadorias e produtos destinados ao consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie, que forem apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência da prática de ilícitos penais e/ou infrações administrativas e que não possam ser sanadas, poderão ser doados às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuam no resgate, acolhimento e tratamento veterinário gratuito de animais, depois de observados os procedimentos legais cabíveis e desde que plenamente aptos ao consumo.
§ 1º Fica vedado o descarte, incineração ou destruição de mercadorias e produtos apreendidos que estiverem aptos para o consumo animal.
§ 2º As mercadorias e produtos apreendidos poderão ser doados de forma prioritária às pessoas ou famílias de baixa renda, inscritas no CadÚnico ou no Programa Chapéu de Palha do Governo do Estado, que comprovarem que possuem animais sob os seus cuidados, mormente para fins de agropecuária.
§ 3º O Poder Público deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a celeridade na tramitação dos processos de doação, a fim de evitar a perda da validade, das condições sanitárias e da qualidade das mercadorias e produtos apreendidos.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica às rações, gêneros alimentícios, medicamentos, fármacos, acessórios, equipamentos, produtos de higiene, móveis, roupas, coleiras, guias, gaiolas, casas, bolsas de transporte, brinquedos, dispositivos eletrônicos e quaisquer outros objetos apreendidos, que foram fabricados para o consumo, tratamento ou uso por animais de qualquer espécie.
§ 5º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado em consonância com as disposições do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2º É vedado aos beneficiários a comercialização das mercadorias e produtos doados, nos termos desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A redação da proposta normativa evidencia que se busca uma devida destinação a mercadorias e produtos apreendidos pelos órgãos de fiscalização e controle em decorrência de atividades ilícitas praticadas na esfera criminal ou em âmbito administrativo, o que incrementa a atuação das instituições responsáveis pela prevenção e pela repressão a práticas ilegais no estado, ampliando os benefícios para a sociedade pernambucana resultantes do trabalho dos órgãos em questão.
Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 244/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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