Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 471/2023.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 471/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Fica instituída a Política de Enfrentamento  à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

 

Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida  pelas seguintes diretrizes:

 

I – distribuição de material de cunho educativo;

 

II - atividades educativas e informativas;

 

III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;

 

IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;

 

V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;

 

VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e

 

VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.

 

Art. 3º São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:

 

I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;

 

II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;

 

III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;

 

IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e

 

V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política.

 

Art. 4º A sociedade civil organizada poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de enfrentamento à obesidade infantil.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[06/06/2023 13:10:30] ASSINADA
[06/06/2023 13:10:30] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/06/2023 19:27:59] NUMERADA
[06/06/2023 19:28:15] DESPACHADA
[06/06/2023 19:28:21] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:28:21] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:28:21] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:28:21] EMITIR PARECER
[06/06/2023 19:28:44] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/06/2023 01:26:57] PUBLICADA
[07/06/2023 01:27:20] PRAZO_ALTERADO
[07/06/2023 11:29:08] PRAZO_ALTERADO
[07/06/2023 11:31:29] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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