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Parecer 1001/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joãozinho Tenório

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, que institui a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023 com a finalidade de transformar o que seria inicialmente uma campanha na rede estadual de ensino em uma política estadual, de forma a preservar a autonomia didático-administrativa das escolas.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

De acordo com a proposta:

“[...] Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida  pelas seguintes diretrizes:

I – distribuição de material de cunho educativo;

II - atividades educativas e informativas;

III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;

IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes; 

V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;

 VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e

 VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.

 Art. 3º São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:

 I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;

 II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;

 III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;

 IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e

 V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política. [...]”

 

Nota-se, portanto, que a propositura cria normas programáticas que buscam promover a conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes a respeito das consequências danosas da obesidade infantil e da importância da prática de atividades físicas e da alimentação saudável, bem como capacitar os profissionais de saúde e educação para orientar e acompanhar o público infantil.

Assim, vale concluir que a medida se configura como um importante mecanismo para promover a saúde e a qualidade de vida das crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório

Histórico

[28/06/2023 15:53:32] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:00:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:02:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:52:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.