
Parecer 1001/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joãozinho Tenório
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, que institui a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo Nº 01/2023 com a finalidade de transformar o que seria inicialmente uma campanha na rede estadual de ensino em uma política estadual, de forma a preservar a autonomia didático-administrativa das escolas.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
De acordo com a proposta:
“[...] Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:
I – distribuição de material de cunho educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;
VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Art. 3º São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:
I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;
II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;
III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;
IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e
V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política. [...]”
Nota-se, portanto, que a propositura cria normas programáticas que buscam promover a conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes a respeito das consequências danosas da obesidade infantil e da importância da prática de atividades físicas e da alimentação saudável, bem como capacitar os profissionais de saúde e educação para orientar e acompanhar o público infantil.
Assim, vale concluir que a medida se configura como um importante mecanismo para promover a saúde e a qualidade de vida das crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório
Histórico