Brasão da Alepe

Parecer 1460/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joãozinho Tenório

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, que institui a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.

A proposição dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela comissão foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, para transformar o que seria, nos termos da redação original do Projeto de Lei, uma campanha na rede estadual de ensino em política estadual, em uma Política Estadual, preservando a autonomia didático-administrativa das escolas.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante de tal contexto, a proposição em tela visa a cirar, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:

I – distribuição de material de cunho educativo;

II - atividades educativas e informativas;

III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;

IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;

V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;

VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e

VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.

Art. 3º São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:

I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;

II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;

III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;

IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e

V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política.

Art. 4º A sociedade civil organizada poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de enfrentamento à obesidade infantil.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que, para reduzir a prevalência de obesidade infantil, a iniciativa fomenta a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes e estimula a prática regular de atividades físicas e esportivas.

Além disso, a proposição também busca, por meio de ações educativas, envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate ao sobrepeso dos jovens. Por outro lado, inclui-se como objetivo a capacitação de profissionais de saúde e educação como orientadores nutricionais e agentes promotores de hábitos saudáveis.

Desta forma, verifica-se que a proposição contribui para a promoção do direito à saúde e da qualidade de vida de crianças e adolescentes.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:38:56] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:13:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:13:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:02:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.