
Parecer 1460/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joãozinho Tenório
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, que institui a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.
A proposição dispõe sobre a criação, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela comissão foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, para transformar o que seria, nos termos da redação original do Projeto de Lei, uma campanha na rede estadual de ensino em política estadual, em uma Política Estadual, preservando a autonomia didático-administrativa das escolas.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante de tal contexto, a proposição em tela visa a cirar, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:
I – distribuição de material de cunho educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;
VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Art. 3º São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:
I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;
II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;
III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;
IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e
V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política.
Art. 4º A sociedade civil organizada poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de enfrentamento à obesidade infantil.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que, para reduzir a prevalência de obesidade infantil, a iniciativa fomenta a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes e estimula a prática regular de atividades físicas e esportivas.
Além disso, a proposição também busca, por meio de ações educativas, envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate ao sobrepeso dos jovens. Por outro lado, inclui-se como objetivo a capacitação de profissionais de saúde e educação como orientadores nutricionais e agentes promotores de hábitos saudáveis.
Desta forma, verifica-se que a proposição contribui para a promoção do direito à saúde e da qualidade de vida de crianças e adolescentes.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório, está em condições de ser aprovado.
Histórico