
Parecer 973/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joãozinho Tenório
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/203, que institui a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de transformar o que seria inicialmente uma campanha na rede estadual de ensino em uma política estadual, preservando a autonomia didático-administrativa das escolas. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da iniciativa
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no intuito de combater essa condição responsável por provocar uma série de problemas de saúde, como diabetes, problemas cardíacos e má formação do esqueleto.
Nos termos da proposição, tal Política deverá seguir as seguintes diretrizes:
I – distribuição de material de cunho educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;
VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
A iniciativa busca contribuir no combate à prevalência da obesidade infantil no Estado de Pernambuco, que atinge cerca de 15% das crianças e 8% dos adolescentes, segundo dados da Fiocruz.
No que diz respeito à área temática deste colegiado, verifica-se que a Política fomenta a adoção de hábitos saudáveis por meio da capacitação de profissionais da educação para abordar o tema da obesidade infantil e do incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório, está em condições de ser aprovado.
Histórico