Brasão da Alepe

Parecer 792/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023

Autor: Deputada Joãozinho Tenório

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À OBESIDADE NO AMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.

A proposição tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

O projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, uma vez que a proposição original, que previa a realização de campanha em âmbito escolar, interferiria na autonomia didático-administrativa das escolas. Desta forma, o Substitutivo em análise ampliou seu alcance e convertê-la em Política Estadual. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da matéria.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.

De acordo com o art. 2º da proposição, a referida política observará as seguintes diretrizes:

 

 Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:

 I – distribuição de material de cunho educativo;

 II - atividades educativas e informativas;

 III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;

 IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;

 V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;

 VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e

 VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que fomenta ações e políticas públicas educativas e informativas a respeito da obesidade infantil, visando a capacitação de profissionais de saúde e educação, bem como a conscientização das crianças e adolescentes, e seus responsáveis a respeito da importância de hábitos alimentares saudáveis e da prática de atividade física regular.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.

Histórico

[14/06/2023 16:38:24] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:13:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:13:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:46:01] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.