
Parecer 792/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023
Autor: Deputada Joãozinho Tenório
EMENTA: PROPOSIÇÃO que INSTITUI A POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO À OBESIDADE NO AMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.
A proposição tem por objetivo estabelecer, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
O projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, uma vez que a proposição original, que previa a realização de campanha em âmbito escolar, interferiria na autonomia didático-administrativa das escolas. Desta forma, o Substitutivo em análise ampliou seu alcance e convertê-la em Política Estadual. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
De acordo com o art. 2º da proposição, a referida política observará as seguintes diretrizes:
Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:
I – distribuição de material de cunho educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;
VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que fomenta ações e políticas públicas educativas e informativas a respeito da obesidade infantil, visando a capacitação de profissionais de saúde e educação, bem como a conscientização das crianças e adolescentes, e seus responsáveis a respeito da importância de hábitos alimentares saudáveis e da prática de atividade física regular.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 471/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 471/2023, de autoria do deputado Joãozinho Tenório.
Histórico