
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.
Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. (NR)
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)
§ 2º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou do corpo. (NR)
§ 3º O dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)
§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)
.................................................................................................................
Art. 7º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)
Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)
Art. 8º A entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)
Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)
Art. 9º A comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)
.................................................................................................................
Art. 11-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de julho de 2019. (AC)
Art. 11-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
..............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/05/2023 | D.P.L.: | 22 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 378/2023 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 410/2023 | Ciência, Tecnologia e Inovação |
Parecer FAVORAVEL | 752/2023 | Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular |
Parecer FAVORAVEL | 812/2023 | Segurança Pública e Defesa Social |