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Parecer 752/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram analisados os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade e foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da propositura, bem como adequá-la as disposições presentes na Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, nos seguintes termos:

Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. (NR)

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

§ 2º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou do corpo. (NR)

§ 3º O dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)

§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 7º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 8º A entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 9º A comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

Art. 11-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de julho de 2019. (AC)

Art. 11-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

......................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que, ao estabelecer a exigência de comunicação compulsória de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente e à Delegacia de Polícia do Idoso, reforça direitos e garantias relativas à pessoas em estado de vulnerabilidade social que exigem maior atenção e zelo do poder público e do conjunto da sociedade.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:49:11] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:24:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 22:25:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:44:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.