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Parecer 812/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do texto da matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sérgio Leite, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise prevê a comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. (NR)

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

§ 2º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou do corpo. (NR)

§ 3º O dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)

§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 7º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 8º A entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 9º A comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

Art. 11-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de julho de 2019. (AC)

Art. 11-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

..............................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

Percebe-se, desse modo, que a proposta incrementa os meios de busca de pessoas que estejam inconscientes de sua identidade ou impossibilitadas de se comunicar, além de estabelecer punições no caso de descumprimento das medidas previstas legalmente.

Tendo em vista que a proposição resguarda um importante direito individual referente ao tratamento digno em situação de periculosidade e risco de vida, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/06/2023 12:33:39] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:25:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:25:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 12:04:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.