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Parecer 378/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 168/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 12.928, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E CADASTRO DE PESSOAS DESAPARECIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE APERFEIÇOAR A REDAÇÃO NORMATIVA E PREVER COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAS ENCONTRADAS À DELEGACIA DE POLÍCIA DE DESAPARECIDOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA, AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (DPCA) E À DELEGACIA DE POLÍCIA DO IDOSO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a redação da iniciativa, adequando-a às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 12.928/2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever a comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e o Instituto de Medicina Legal (IML) deverão comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. (NR)

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a fotografia da pessoa atendida ou do corpo, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

§ 2º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 12 (doze) horas, contado do momento da entrada para atendimento no estabelecimento, devendo conter informações sobre o local para onde foi feito o encaminhamento do paciente ou do corpo. (NR)

§ 3º O dever de comunicação disposto neste artigo se estende aos casos de atendimento de qualquer pessoa que, mesmo com documento de identificação e consciência de sua identidade, não disponha de dados telefônicos ou mecanismos para localização e contato com familiares ou responsáveis legais. (AC)

§ 4º Quando a pessoa atendida ou corpo encontrado for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

.................................................................................................................

Art. 7º A autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 8º A entidade psicoassistencial, pública ou privada, que atender ou abrigar pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependentes químicos ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunicará imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa. (NR)

Parágrafo único. Quando a pessoa for criança ou adolescente ou pessoa idosa, a comunicação de que trata o caput também deverá ser feita, respectivamente ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) ou à Delegacia de Polícia do Idoso. (AC)

Art. 9º A comunicação de que tratam os arts. 7º e 8º deverá conter a fotografia da pessoa, bem como informações sobre o sexo, a cor dos olhos, cabelo e pele, altura e peso aproximados, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares, tais como: cicatrizes, queimaduras, tatuagem e outros. (NR)

........................................................................................................

Art. 11-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração. (AC)

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Pernambuco – FESPDS, instituído pela Lei nº 16.595, de 27 de julho de 2019. (AC)

Art. 11-B. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

.......................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de ampliar o rol de órgãos da Administração Pública que deverá ser comunicado, pelos estabelecimentos de saúde, pelo IML, por autoridades policiais e por entidades psicoassistenciais a respeito do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, bem como de pessoas que estejam sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, estabelecendo, inclusive, sanções para o caso de descumprimento a essa obrigação, o que contribuirá para que as autoridades possam descobrir mais rapidamente a identidade de tais pessoas e encontrar parentes e responsáveis legais.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/05/2023 14:39:16] ENVIADA P/ SGMD
[17/05/2023 18:25:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/05/2023 18:26:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/05/2023 02:25:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.