
Parecer 410/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de aprimorar a redação da propositura, adequando-a aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.
2. Parecer do Relator
A proposição ora analisada altera a Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, a fim de aperfeiçoar a redação normativa e prever comunicação de informações sobre pessoas encontradas à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA) e à Delegacia de Polícia do Idoso.
A lei em questão prevê, atualmente, que a referida comunicação, pelos estabelecimentos de saúde, pelo Instituto de Medicina Legal (IML), pelas autoridades policiais e pelas entidades psicoassistenciais seja feita tão somente à Secretaria de Defesa Social, e sem estabelecer sanções a quem deixar de cumprir tal obrigação.
De acordo com a proposta, os estabelecimentos de saúde e o IML passam a ser obrigados a comunicar à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa quando do atendimento de pessoa sem identificação que esteja inconsciente de sua identidade ou impossibilitada de se comunicar, para fins de localização de familiares ou responsáveis legais. Além disso, para o caso de criança se adolescentes, bem como de pessoas idosas, a comunicação em questão também deverá ser feita ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente e à Delegacia de Polícia do Idoso, respectivamente.
Do mesmo modo, a iniciativa em análise determina que a autoridade policial que detiver ou encaminhar para atendimento psicossocial, pessoa idosa, pessoa com deficiência mental, pessoa indigente, criança ou adolescente, dependente químico ou autor de ato infracional abandonado, com ou sem identificação, que esteja sem referências para contato com familiares ou responsáveis legais, comunique imediatamente o fato à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco e à Delegacia de Polícia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa – obrigação que também cabe às entidades psicoassistenciais, públicas ou privadas, que atenderem ou abrigarem pessoas nas referidas situações.
A proposição define, por fim, que o descumprimento a tais disposições sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, que será aplicada em dobro aos reincidentes. No caso de descumprimento por estabelecimentos públicos, a responsabilização recairá sobre seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Dessa forma, percebe-se que o Substitutivo em apreço aprimora a política pública estadual voltada para o desaparecimento de pessoas, ampliando os órgãos e autoridades envolvidos nas ações direcionadas à identificação das pessoas encontradas e à localização de familiares e responsáveis legais.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 168/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 168/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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