
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes.
“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)
III - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)
VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)
VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)
IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2023 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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