Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023 passa a ter a seguinte redação:

"Altera a Lei 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que  institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes.

“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

 

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)

 

III - ............................................................................................................................

....................................................................................................................................

 

VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)

 

VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)

 

VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)

 

IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[02/05/2023 14:33:42] ASSINADA
[02/05/2023 14:33:42] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[02/05/2023 23:40:34] NUMERADA
[02/05/2023 23:40:50] DESPACHADA
[02/05/2023 23:40:55] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:40:55] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:40:55] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:40:55] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:40:55] EMITIR PARECER
[02/05/2023 23:41:23] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[03/05/2023 09:58:48] PUBLICADA
[03/05/2023 09:59:12] PRAZO_ALTERADO
[03/05/2023 10:45:27] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 31
1ª Inserção na O.D.:




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