
Parecer 592/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado. Visto que o ordenamento estadual já conta com a Lei 18.107/2022, que trata de matéria correlata, a elaboração do Substitutivo buscou incluir a proposição na legislação existente e evitar repetições desnecessárias.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, para instituir novas diretrizes na Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente, para ampliar o seu rol de diretrizes.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.....................................................................
.................................................................................
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)
III - ...........................................................................
................................................................................
VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)
VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)
VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)
IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)
Nota-se, portanto, que, ao multiplicar os mecanismos a serem adotados no enfrentamento de todas as formas de violência contra crianças e adolescentes no nosso estado, o Substitutivo em apreço pode trazer importante contribuição para a proteção da sua saúde física e mental e para a preservação das suas vidas.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
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