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Parecer 612/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 288/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

A proposição altera a Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar o seu rol de diretrizes.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o projeto original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de incluir as disposições da proposição original na legislação já existente que trata de matéria correlata e assim evitar repetições desnecessárias.

2. Parecer do Relator

 

Segundo a UNICEF, o conceito de direitos humanos abrange questões relativas à dignidade do ser humano, incluindo o modo como vive tanto individualmente como em sociedade, inclusive seus direitos e deveres para com o Estado. Sendo um conceito bastante abrangente, deve a presente Comissão abordar os projetos que lhes são distribuídos de modo a compatibilizar os interesses de determinados setores da sociedade com os do bem comum, de modo a assim fomentar a promoção da qualidade de vida do povo pernambucano.

Em relação ao projeto em apreço, faz-se necessário analisar quais são suas implicações em relação ao cidadão pernambucano. É preciso considerar, sob o ponto de vista dos direitos humanos, que a lei deve tratar a todos com respeito, promovendo a dignidade humana e o bem-comum.

A proposição em tela altera a Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar o seu rol de diretrizes, nos seguintes termos:

“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º..........................................................................................

.............................................................................................

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)

III - ..............................................................................................

......................................................................................................

VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)

VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)

VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)

 IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)”

Considerando que a criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, é certo que a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação dos direitos humanos.

Assim, nota-se que o Substitutivo em análise se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que estabelece mecanismos para garantir os direitos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/06/2023 12:19:44] ENVIADA P/ SGMD
[01/06/2023 16:09:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/06/2023 16:09:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/06/2023 01:35:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.