
Parecer 349/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 288/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei original buscava instituir o Programa Estadual de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2023 proposto por aquele colegiado.
O Substitutivo em questão foi proposto em virtude de já existir norma com conteúdo similar (Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco). Assim, o Substitutivo busca alterar a referida norma para instituir novas diretrizes, com o fito de promover a adequação da redação originalmente proposta.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar seu rol de diretrizes.
A proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................................
.......................................................................................................
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)
III - .................................................................................................
......................................................................................................
VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)
VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)
VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)
IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)”
Podemos concluir que a proposição promove pertinente alteração na legislação, criando importante espaço para a difusão de informações acerca dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, com atividades direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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