
Parecer 300/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar sua redação e incluí-lo no texto de norma pré-existente que trata de matéria correlata.
De acordo com o trâmite legislativo, esta Comissão deve então avaliar o mérito da proposição, que altera a Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, para instituir novas diretrizes.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a instituir novas diretrizes para a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente de Pernambuco.
Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:
“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º..........................................................................................
.............................................................................................
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)
III - ..............................................................................................
......................................................................................................
VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)
VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)
VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)
IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)”
Percebe-se, desse modo, que a proposta promove importantes medidas adicionais para coibir a violência e outros comportamentos nocivos ao interesse público e à integridade física da população entre zero e 18 anos no nosso estado.
Tendo em vista que a proposição resguarda a incolumidade das pessoas e do patrimônio, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Histórico