Brasão da Alepe

Parecer 300/2023

Texto Completo

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, que altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para instituir novas diretrizes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de adequar sua redação e incluí-lo no texto de norma pré-existente que trata de matéria correlata.

De acordo com o trâmite legislativo, esta Comissão deve então avaliar o mérito da proposição, que altera a Lei nº 18.107/2022, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, para instituir novas diretrizes.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise visa a instituir novas diretrizes para a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente de Pernambuco.

Para tanto, a iniciativa estabelece as seguintes disposições:

 

“Art. 1º A Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º..........................................................................................

.............................................................................................

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais, para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, diagnóstico e enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente); (NR)

III - ..............................................................................................

......................................................................................................

VI - priorização do atendimento em razão deficiência, condição socioeconômica, idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva; (NR)

VII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento; (NR)

VIII - promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; e (AC)

 IX - celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante. (AC)”

Percebe-se, desse modo, que a proposta promove importantes medidas adicionais para coibir a violência e outros comportamentos nocivos ao interesse público e à integridade física da população entre zero e 18 anos no nosso estado.

Tendo em vista que a proposição resguarda a incolumidade das pessoas e do patrimônio, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 288/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 288/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[10/05/2023 12:22:25] ENVIADA P/ SGMD
[10/05/2023 19:43:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2023 19:45:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/05/2023 01:37:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.