Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023.

Texto Completo

Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 11. ................................................................................

 

...............................................................................................

 

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)

 

III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)
 

...............................................................................................

 

§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)

 

§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)

 

...............................................................................................

 

Art. 35. ..................................................................................

 

...............................................................................................

 

§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)

 

...............................................................................................

 

Art. 79. ..................................................................................

 

§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)

 

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:

 

‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)

 

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”

Histórico

[02/05/2023 13:14:01] ASSINADA
[02/05/2023 13:14:01] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[02/05/2023 18:28:38] NUMERADA
[03/05/2023 09:47:14] PUBLICADA
[03/05/2023 09:55:28] PUBLICADA
[08/05/2023 16:06:56] DESPACHADA
[08/05/2023 16:07:05] EMITIR PARECER
[08/05/2023 16:07:05] EMITIR PARECER
[08/05/2023 16:07:05] EMITIR PARECER
[08/05/2023 16:07:05] EMITIR PARECER
[08/05/2023 16:07:57] PUBLICADA
[08/05/2023 16:09:50] PRAZO_ALTERADO
[10/05/2023 10:10:07] PUBLICADA
[10/05/2023 10:12:43] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/05/2023 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 283/2023 Defesa dos Direitos da Mulher
Parecer FAVORAVEL 309/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 417/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 575/2023 Saúde e Assistência Social