
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023.
Texto Completo
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 11. ................................................................................
...............................................................................................
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)
III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)
...............................................................................................
§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)
...............................................................................................
Art. 35. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)
...............................................................................................
Art. 79. ..................................................................................
§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:
‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/05/2023 | D.P.L.: | 27 |
1ª Inserção na O.D.: |
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