
Parecer 417/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Deputada Simone Santana
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com o fim de adequar a proposição às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, bem como equiparar suas disposições aos prazos de licença maternidade e paternidade dos servidores públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposta em análise prevê a concessão de licença por motivo de maternidade (duração de 180 dias) ou paternidade (duração de 20 dias), natural ou adotiva, aos detentores dos cargos de Deputado(a), Governador(a) e Vice-Governador(a); estabelece ainda a possibilidade de Lei Orgânica Municipal assegurar esse direito aos ocupantes dos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereador(a), aplicando-se, enquanto não houver previsão expressa, os prazos mínimos garantidos aos cargos eletivos estaduais.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art.11. ............................................................................
............................................................................
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)
III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)
............................................................................
§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)
............................................................................
Art.35. ............................................................................
............................................................................
§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)
...............................................................................................
Art.79. ............................................................................
§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:
‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”
Nota-se que a Proposta de Emenda à Constituição, nos termos do Substitutivo em tela, ao dispor sobre o direito à licença-maternidade e paternidade dos ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco, busca efetivar direitos fundamentais já assegurados aos trabalhadores e servidores públicos em geral, e que, portanto, demandam aplicação imediata aos ocupantes de cargos de natureza política.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
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