Brasão da Alepe

Parecer 575/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria da Proposta de Emenda à Constituição: Deputada Simone Santana

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 290 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, a Proposta de Emenda à Constituição em questão foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com o fim de adequá-la às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, bem como equiparar suas disposições aos prazos de licença maternidade e paternidade dos servidores públicos estaduais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em apreço, que altera a Constituição de Pernambuco, dispõe sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade, natural ou adotiva, dos seguintes ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado: Deputados, Governador e Vice-Governador.

A proposta prevê ainda que os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador também têm direito à referida licença, pelos prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal; enquanto não houver essa previsão expressa, os ocupantes dos cargos eletivos municipais terão direito à licença pelos prazos estabelecidos na Constituição do Estado: licença por motivo de maternidade com duração de 180 dias e licença por motivo de paternidade com duração de 20 dias.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art.11. ............................................................................

............................................................................

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)

III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)

............................................................................

§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)

§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)

............................................................................

Art.35. ............................................................................

............................................................................

§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)

...............................................................................................

Art.79. ............................................................................

§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:

‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)

Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”

 

Nota-se, portanto, que a iniciativa atua no sentido de assegurar o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade, natural ou adotiva, aos ocupantes de cargos eletivos, concedendo assim uma proteção especial à família, base da sociedade.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 02/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[01/06/2023 08:59:12] PUBLICADO
[31/05/2023 13:50:40] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2023 22:03:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2023 22:03:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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