
Parecer 309/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 2/2023, QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE O DIREITO À LICENÇA POR MOTIVO DE MATERNIDADE OU PATERNIDADE PARA OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade para ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de adequá-la às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, bem como equiparar suas disposições aos prazos de licença maternidade e paternidade dos servidores públicos estaduais.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda À Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado tem como objetivo conceder licença, por motivo de maternidade ou paternidade, natural ou adotiva, aos ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco: Deputado(a), Governador(a) e Vice-Governador(a). Além disso, a proposta estabelece a possibilidade de a Lei Orgânica Municipal assegurar o referido direito aos ocupantes dos cargos de Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Vereador(a), aplicando-se, enquanto não houver previsão expressa, os prazos mínimos garantidos aos cargos eletivos estaduais.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 11. ................................................................................
...............................................................................................
II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)
III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)
...............................................................................................
§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. (AC)
§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração de 20 (vinte) dias. (AC)
...............................................................................................
Art. 35. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)
...............................................................................................
Art. 79. ..................................................................................
§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (NR)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.’ (AC)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:
‘Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito à licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.’ (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação”
Fica evidente que essa iniciativa tem o importante mérito de proporcionar uma maior segurança jurídica aos ocupantes de cargos eletivos que se tornam mães ou pais durante o mandato eletivo, através de uma previsão constitucional expressa do direito à licença.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico